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Atenção a essas situações: ?Ligar várias vezes nos dias de “visita”, sem justificativa razoável;?Exigir que durante a “visita” o pai deixe vídeo chamadas aberta para “ver se está tudo bem”;?Impor que a “visita” seja na sua residência;? Limitar a “visita” a finais de semanas alternados quando pai pode receber a “visita” também durante a semana;?Mudar […]

Atenção a essas situações:

?Ligar várias vezes nos dias de “visita”, sem justificativa razoável;
?Exigir que durante a “visita” o pai deixe vídeo chamadas aberta para “ver se está tudo bem”;
?Impor que a “visita” seja na sua residência;
? Limitar a “visita” a finais de semanas alternados quando pai pode receber a “visita” também durante a semana;
?Mudar de município sem AUTORIZAÇÃO do outro ou do judiciário, ainda que tenha AVISADO;
?Contar para o filho(a) “o aconteceu para eu me separar do seu pai”;
?Incluir/criar agenda de atividades para o filho que imponham excessiva limitação do tempo de “visita” do outro;
?Bloquear ou não repassar telefonemas, dificultar o contato;


?Alegar que não confia na atual companheira do pai, por isso impede/dificulta a “visita” dos filhos;
?Sumir por dias deixando o filho sem contato com o pai;
?Deixar o filho com familiares maternos, babá ou escola, enquanto o pai pode e deseja estar com o filho;
?Apresentar o atual namorado/marido com papai fulano, novo papai ou coisa parecida;
?Não repassar informações relativas à vida escolar, saúde e outras questões relevantes que envolvam os filhos;
?Condicionar a “visita” ao pagamento de pensão;
?Condicionar a “visita” à sua regulamentação judicial;
?Dificultar a “visita” porque ‘ele não sabe cuidar ou não cuidava antes da separação”;
?Dizer aos filhos que ao pai ele(as) só visita… a casa dele(as) é com a mãe…


A lista é longa, mas é simples.

➡️ Alienação parental NÃO É, do ponto de vista jurídico, uma doença, sintoma, entidade ou ser de outro planeta.

ALIENAÇÃO PARENTAL é na verdade qualquer ato, qualquer conduta que prejudique ou dificulte o estabelecimento de vínculos, a realização do afeto, com genitor e com o grupo familiar deste. (art. 2ª, 3º e 6º da lei 12.318/2010)

Fique atento. Algumas das práticas contidas na lista acima, que podem ser caracterizadas como alienação parental,  são tão normalizadas (apesar de nocivas) ou praticadas de modo tão sutil, que para muitas pessoas se quer parecem ser um problema, mas não se engane.

A continuidade dessas práticas impede a formação dos vínculos de afeto entre pais e filhos e não raro lavam ao rompimento deles. Não por acaso, a legislação brasileira considera a alienação parental como sendo um abuso moral, uma violência psicológica contra a criança e o adolescente.

Alienação parental é também forma de descumprimento dos deveres de pai e/ou mãe (ou deveres decorrentes de tutela ou guarda) que fere direito fundamental da criança ou do adolescente à convivência familiar saudável, nos termos dos artigos 227 da Constituição Federal, artigo 3º da lei 12.318/10 e artigo 4º, inciso II, alínea “a” da Lei 13.431/17, por isso tudo, e pelos danos que decorrem dela, deve ser coibida assim que notado mínimo sinal. Então, se liga!

Se fizer sentido pra você, compartilha essa post nas redes sociais. Informação é poder e essa certamente pode ajudar a muitas famílias.

Só consegue de defender da alienação parental quem a conhece e portanto é capaz de percebê-la. Além disso, muitas mães praticam alienação parental sem se aperceber de que o que fazem é alienação parental.

PS.: ?Pais não visitam filho, pai e filhos convivem! – No texto, me refiro a pai, mas as hipóteses valem tanto para pais quanto mães?

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