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Atualmente, o afeto possui valor jurídico apto a gerar um parentesco tão forte, que a legislação e as instituições da Justiça precisaram se adequar para acompanhar as novas formações familiares. Os pais com seus filhos afetivos que tenham acima de 12 anos de idade, por exemplo, podem comparecer à um Cartório de Registro Civil de […]

Atualmente, o afeto possui valor jurídico apto a gerar um parentesco tão forte, que a legislação e as instituições da Justiça precisaram se adequar para acompanhar as novas formações familiares.

Os pais com seus filhos afetivos que tenham acima de 12 anos de idade, por exemplo, podem comparecer à um Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e solicitar a inclusão do seu nome e prenome (e dos avós maternos e paternos) no assentamento civil – evidentemente, cumprindo os requisitos formais determinados no regramento próprio.

Por meio do trato – forma de chamar “mãe”, “pai”, “filho” – e do que se torna de conhecimento público, pela comunidade que frequentam (amigos, vizinhos, escola, trabalho etc) por se tratar, aparentemente, de uma relação entre pais e filhos, é conferida a legitimidade para a inclusão, o que no Direito é chamado de “posse de estado de filho”.

Um fato interessante é que, historicamente, os registros civis de nascimento eram subnotificados, ou seja, existiam mais nascimentos do que registros. Além do que os filhos chamados de legítimos eram apenas os “frutos do casamento”, por causa da legislação da época.

Dessa maneira, existiam muitos nascidos de mães solteiras, que não tinham pais na certidão de nascimento. Essas crianças possuíam essa lacuna no registro, que por muitas vezes era preenchida por novos companheiros das mães, que buscavam incluir seus nomes nos assentos de nascimento. E, dessa forma, preenchiam aquele “vazio”.

Ocorre que, com a facilitação do divórcio e/ou a “entrada” de novos membros nas famílias, como madrastas e padrastos (e sem que houvesse exclusão de convivência dos pais biológicos), novas relações familiares foram formadas. Assim, a criança passou a conviver com a soma das relações afetivas de cuidados e novos laços de filiação afetiva, que não excluíssem a biológica.

Ou seja, não se requer a destituição do Pátrio Poder e, sim, a inclusão de mais um laço socioafetivo, que chamamos de multiparentalidade.

Provocado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM – e devido ao forte movimento dos cartórios judiciais, foi analisada a necessidade de uniformização dessas relações e o Conselho Nacional de Justiça levou em consideração as normas, a jurisprudência e a doutrina sobre o tema na Constituição Federal, no Código Civil e no Estatuto da Criança e Adolescente.

Percebe-se, então, que pode ser criado mais de um vínculo com a criança ou adolescente, e não apenas aqueles dois nomes que constam (mãe e pai) na certidão de nascimento. Rompe-se, assim, essa barreira através da parentalidade socioafetiva que poder ser concomitante à biológica.

A Constituição Federal, cada vez mais, aponta no sentido de intervenção mínima do Estado nas famílias. Os direitos inerentes à pessoa, como o seu nome, sua imagem e suas escolhas, fazem parte do princípio maior da dignidade da pessoa humana, devem ser respeitados e levados sempre como norte para todo e qualquer regramento ou decisão. 

A partir de uma pressão para que esses novos laços fossem reconhecidos, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 63 de 14/11/2017, instituindo modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e que dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A” e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida. 

Logo, autorizou o Registro Civil de Pessoas Naturais a registrar, junto ao assento de nascimento do filho afetivo, a parentalidade ou a multiparentalidade socioafetiva em nosso País, via extrajudicial. Assim, diversos processos foram  retirados do judiciário para o simples reconhecimento de filiação socioafetiva. Além desses, em casos em que se pretendia uma adoção de maior, tanto pela praticidade como pela economicidade, as partes passaram a optar pela a inclusão dos pais afetivos, mantendo os biológicos, desobstruindo o Judiciário e satisfazendo as famílias que buscam uma solução eficaz, ágil e à contento para seus casos jurídicos.

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