Quando uma união não dá certo, e existe uma ou mais crianças envolvidas no fim da relação, é preciso regulamentar as questões atinentes aos filhos. E hoje a lei é bastante específica sobre as responsabilidades de cada parte. A Guarda Compartilhada é necessidade de que a função seja distribuída à ambos de forma igualitária, regularizando […]
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Quando uma união não dá certo, e existe uma ou mais crianças envolvidas no fim da relação, é preciso regulamentar as questões atinentes aos filhos. E hoje a lei é bastante específica sobre as responsabilidades de cada parte. A Guarda Compartilhada é necessidade de que a função seja distribuída à ambos de forma igualitária, regularizando a responsabilidade de maneira conjunta do exercício de direito e deveres do pai e da mãe.
Nesta, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com mãe e pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos, preservando a companhia e o convívio com ambos os genitores de forma idealmente igualitária ou regulamentada de outra forma, à isso denominados Convivência.
A legislação prevê a guarda unilateral, por existirem casos em que apenas uma das partes fica com a guarda da criança, como em casos de limites territoriais, fatos desabonadores que coloquem o infante em risco, são exemplos. Porém, cabe ressaltar que quando quem possui a guarda (sejam os dois responsáveis ou apenas um deles) não cumpre com seus deveres, o art. 1.584, § 5º do Código Civil dispõe que “a alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho”.
Outra informação importante é que tanto a guarda unilateral quanto a compartilhada, poderão ser requeridas, pelo pai e/ou pela mãe, podendo ser feita por ação autônoma cumulada com a Regulamentação da Convivência. Quando se tratar de Acordo, pode abranger outros aspectos, por exemplo regulamentar os alimentos dentro da mesma ação aonde se requer a homologação Judicial.
É fundamental ressaltar, ainda, que o pedido não é automaticamente uma aceitação judicial. Cada caso é analisado individualmente pelo Juízo, com a oitiva do Ministério Público para homologar o acordo ou não. Em caso de litígio, o processo passa para estudo da equipe interdisciplinar que irá escutar todos os envolvidos, e somente após a instrução probatória o Juiz do processo decretará a sentença.
Vale ressaltar que, considerando o art. 227 da Constituição Federal, que trata sobre os direitos da criança e adolescente, é importante dizer que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” – ou seja é um direito da criança!
A necessidade da regularização e de pôr normas à situação do(s) filho(s) é uma medida que se impõe para o bem-estar e saúde emocional de todos envolvidos, em especial das crianças e adolescentes.
Ainda sobre a guarda, seja compartilhada ou não, o Código Civil Brasileiro determina que ter a companhia e a guarda dos filhos é complemento do dever de educá-los e criá-los, já que a quem incumbe criar, incumbe igualmente guardar; e o direito de guardar é indispensável para que possa, sobre o mesmo, exercer a necessária vigilância, fornecendo-lhes condições materiais mínimas de sobrevivência, sob pena de responder pelo delito de abandono material, moral e intelectual.
A Lei 13.058/2014, alterou alguns artigos do Código Civil para estabelecer regras sobre a Guarda Compartilhada, inclusive em tutela antecipada, o que já há muito tempo era para colocar fim à celeuma. Ocorre que não é sempre assim na militância dos Tribunais, já que o Conselho Nacional de Justiça editou a recomendação nº 25 aos Juízes para seguirem a Lei referida.
Mas é importante dizer que, embora a convivência dos pais seja extremamente importante para a criação das crianças, muitas vezes essa relação é reduzida ao entendimento dos Juízes das Varas de Família, que normalmente dão especial valor aos argumentos da mãe e a manutenção do status existente antes do término da relação. Por exemplo, o pai dificilmente consegue ter a convivência igualitária em dias da semana como a mãe, se não for por meio de acordo ou por via de recurso (com sorte).
Outra situação comum é a de mães (na grande maioria dos casos) que são tão cautelosas e ligadas à sua prole que beiram a alienação parental na hora da separação, criando dificuldades para que a criança fique igualmente com os pais.
Não obstante, há, ainda, genitoras que utilizam-se dessa ação para poder exercer a alienação parental a fim de punir o outro por conta do desfecho da relação amorosa.
Portanto, cabe ao Judiciário, aos advogados e aos defensores públicos levarem os pais a refletirem sobre esse paradigma, auxiliando e mostrando aos genitores que as crianças e adolescentes são prioridade, deixando claro que filhos não são posse, mas, sim, um ser humano com direitos garantidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e Adolescente.
Dessa maneira, dividir a guarda de forma igualitária, tornando pais e mães responsáveis pela criança, protege o infante e proporciona uma formação saudável do mesmo.
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